NF-e Denegada
Conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05 (inciso II e no §9º da Cláusula Sétima), a NF-e denegada pode ocorrer por irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário.
A NF-e denegada é o processo em que a Secretaria de Fazenda não autoriza que a operação a que a nota se refere se realize. Os efeitos da NF-e denegada são bastante parecidos com a rejeição, pois em ambos os casos a operação não pode se realizar.
As diferenças:
– na rejeição, o número da nota poderá ser reutilizado, pois é como se a nota nunca tivesse existido. Ela nunca possuiu validade jurídica;
– na denegação, o número da nota não pode mais ser utilizado. É como se a nota tivesse tido validade jurídica, mas o Fisco entendeu que ela não está apta a acobertar a operação a que se refere. Assim, se a nota nº 20 foi denegada, a próxima nota a ser autorizada pelo contribuinte é a de nº 21. Outro ponto importante a ser observado é que existe obrigatoriedade de guarda, pelo prazo decadencial, dos arquivos XML das notas denegadas.
As mensagens de erro previstas para o procedimento de denegação são:
– Erro 233 – Rejeição: IE do destinatário não cadastrado
– Erro 234 – Rejeição: IE do destinatário não vinculada ao CNPJ
– Erro 302 – Denegação: IE do destinatário em situação irregular perante o Fisco
– Erro 205 – Rejeição: NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ.
Importante: Quando ocorre o erro 205, não significa que o destinatário esteja com situação irregular. O problema é que o emitente está tentando autorizar uma NF-e utilizando o número de uma nota que foi anteriormente denegada.
Não se esqueça: uma vez denegado, o número da nota não pode mais ser reaproveitado.