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CST DO PIS, COFINS E IPI

CST (CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA)

Os Códigos foram estabelecidos através da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010.

Os CST devem ser utilizados para a parametrização dos produtos contidos na empresa, item a item.

OBS: "Siga sempre a orientação do seu contador para a correta escolha do CST"

Vejam abaixo:


PIS E COFINS

SAÍDAS

Código - Descrição

01 - Operação Tributável com Alíquota Básica

02 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto

03 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto

04 - Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero

05 - Operação Tributável por Substituição Tributária

06 - Operação Tributável a Alíquota Zero

07 - Operação Isenta da Contribuição

08 - Operação sem Incidência da Contribuição

09 - Operação com Suspensão da Contribuição

49 - Outras Operações de Saída

ENTRADAS

50 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

51 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

52 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

53 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

54 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

55 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas Mercado Interno e de Exportação

56 - Oper. c/ Direito a Créd. Vinculada a Rec. Tributadas e Não-Tributadas Mercado Interno e de Exportação

60 - Crédito Presumido – Oper. de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Rec. Tributada no Mercado Interno

61 - Créd. Presumido – Oper. de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Rec. Não-Tributada Mercado Interno

62 - Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63 - Créd. Presumido – Oper. de Aquisição Vinculada a Rec.Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64 - Créd. Presumido - Oper. de Aquisição Vinculada a Rec. Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65 - Créd. Presumido – Oper. de Aquisição Vinculada a Rec. Não-Tributadas Mercado Interno e Exportação

66 - Créd. Presumido – Oper. de Aquisição Vinculada a Rec. Trib. e Não-Trib. Mercado Interno e Exportação

67 - Crédito Presumido – Outras Operações

70 - Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

71 - Operação de Aquisição com Isenção

72 - Operação de Aquisição com Suspensão

73 - Operação de Aquisição a Alíquota Zero

74 - Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição

75 - Operação de Aquisição por Substituição Tributária

98 - Outras Operações de Entrada

99 - Outras Operações

Abaixo o Pis e Cofins pela classificação, os produtos podem ser classificados nas seguintes categorias:

Tributados

A grande maioria dos produtos, nessa categoria é devido o débito de Pis e Cofins, mas também poderá se creditar caso a empresa pertença ao regime não cumulativo;

Monofásicos

Nessa categoria a regra das alíquotas gerais de 0,65% ou 1,65% para o PIS e 3% ou 7,6% para a COFINS já não é mais válida, isto acontece por que os produtos Monofásicos possuem alíquotas diferentes dos demais produtos, temos como exemplo, cervejas, refrigerantes, produtos de perfumaria, dentre muitos outros, quem é obrigado a recolher tal tributo é o primeiro da cadeia, sendo o industrial ou o importador, que irá recolher por toda a cadeia seguinte, as demais empresas não pagarão o imposto em cima dos produtos monofásicos mas também não poderão se creditar;

Substituição Tributária

Temos como exemplo os tabacos, cigarrilhas e também as motocicletas;

Alíquota Zero

Os produtos elencados na Alíquota Zero, geralmente são utilizados como forma de incentivo pelo governo, para que fiquem mais baratos, geralmente produtos da cesta básica, adubos, estes produtos não geram direito a crédito, mas também não é devido o Pis e Cofins nas saídas;


Isenção

Na Isenção os impostos também não são devidos e os produtos não geram direito a créditos;

Não Incidência

A não incidência ocorre quando naquela operação especifica não incide Pis e Cofins

Suspensão

Na Suspensão o produto é tributado de Pis/Cofins, porém ao vender o produto em uma situação especifica, ele é suspenso de Pis e Cofins, temos como exemplo a exportação.

CST - IPI

A Receita Federal do Brasil (RFB), poderá utilizar-se do CST do IPI em outras obrigações, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem. A Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010 da Receita Federal, que trás a última Tabela divulgada por este órgão fiscalizador. Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010. Os CST devem ser utilizados para a parametrização dos produtos contidos na empresa,

OBS: "Siga sempre a orientação do seu contador para a correta escolha do CST"


A finalidade do CST é descrever, de forma objetiva, qual a tributação do IPI que está sendo aplicada sobre o produto nas operações:


A partir de 01/04/2010 os contribuintes do IPI deverão utilizar a seguinte Tabela de CST/IPI:


SAÍDAS

50 - Saída Tributada

51 - Saída Tributável com Alíquota Zero

52 - Saída Isenta

53 - Saída Não Tributada

54 - Saída Imune

55 - Saída com Suspensão

99 - Outras Saídas

ENTRADAS

Código - Descrição

00 - Entrada com Recuperação de Crédito

01 - Entrada Tributada com Alíquota Zero

02 - Entrada Isenta

03 - Entrada Não Tributada

04 - Entrada Imune

05 - Entrada com Suspensão

49 - Outras Entradas


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