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NF-e Denegada

Conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05 (inciso II e no §9º da Cláusula Sétima), a NF-e denegada pode ocorrer por irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário.

A NF-e denegada é o processo em que a Secretaria de Fazenda não autoriza que a operação a que a nota se refere se realize. Os efeitos da NF-e denegada são bastante parecidos com a rejeição, pois em ambos os casos a operação não pode se realizar.

As diferenças:

– na rejeição, o número da nota poderá ser reutilizado, pois é como se a nota nunca tivesse existido. Ela nunca possuiu validade jurídica;

– na denegação, o número da nota não pode mais ser utilizado. É como se a nota tivesse tido validade jurídica, mas o Fisco entendeu que ela não está apta a acobertar a operação a que se refere. Assim, se a nota nº 20 foi denegada, a próxima nota a ser autorizada pelo contribuinte é a de nº 21. Outro ponto importante a ser observado é que existe obrigatoriedade de guarda, pelo prazo decadencial, dos arquivos XML das notas denegadas.

As mensagens de erro previstas para o procedimento de denegação são:

– Erro 233 – Rejeição: IE do destinatário não cadastrado

– Erro 234 – Rejeição: IE do destinatário não vinculada ao CNPJ

– Erro 302 – Denegação: IE do destinatário em situação irregular perante o Fisco

– Erro 205 – Rejeição: NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ.

Importante: Quando ocorre o erro 205, não significa que o destinatário esteja com situação irregular. O problema é que o emitente está tentando autorizar uma NF-e utilizando o número de uma nota que foi anteriormente denegada.

Não se esqueça: uma vez denegado, o número da nota não pode mais ser reaproveitado.


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